A suspensão foi determinada em liminar no âmbito de ação promovida pelo
Ministério Público do Acre (MPAC). A empresa recorreu da suspensão ao
Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que negou o agravo de instrumento.
Dessa decisão, a empresa interpôs recurso especial, cuja
admissibilidade ainda não foi examinada pelo TJAC. Compete ao tribunal
local verificar se os requisitos formais do recurso especial estão
atendidos, decidindo se remete o exame de mérito ou não ao STJ. Era a
esse recurso que a cautelar buscava conceder efeito suspensivo. Se
atendida, a empresa conseguiria retomar suas atividades.
Admissão improvável
Porém, conforme a relatora, para que o efeito suspensivo a recurso
especial ainda não admitido seja concedido pelo STJ, é preciso que se
verifique a forte probabilidade desse recurso ser viável e defender uma
tese jurídica plausível. Para a ministra, não é o que ocorre no caso.
Segundo a decisão da ministra, em regra não cabe recurso especial
contra decisão que concede liminar ou antecipa tutela. O exame dos
pressupostos necessários para esse tipo de decisão é vedado aos
tribunais superiores, conforme a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal
(STF).
Além disso, para a ministra, a análise de uma das principais alegações
da empresa, a pretensão de diferenciar suas atividades do enquadramento
de pirâmide financeira, demandaria o revolvimento de fatos e provas. A
Súmula 7 do STJ impede esse tipo de exame em recurso especial.
A relatora também anotou que, salvo em situações excepcionais, de
gravíssimo risco de dano irreversível, compete ao tribunal local o exame
de medida cautelar que busca conceder efeito suspensivo a decisão
impugnada por recurso especial ainda não admitido.
Alegações
Na cautelar, a empresa sustentava estar sendo tratada de forma
diferenciada, sem que existisse fundamento para tanto. A suspensão de
suas atividades se basearia em meras alegações de atividade ilícita,
estando ausente o devido processo legal que justificasse a “decisão
avassaladora”.
Para a Ympactus, o MPAC também não teria legitimidade para atuar no
caso. Segundo alega a empresa, suas atividades não envolvem direitos
difusos ou coletivos, nem relação de consumo. Caso se entendesse tratar
de defesa de direitos individuais homogêneos, seria indispensável a
publicação de edital comunicando aos interessados o ajuizamento da ação
coletiva. A falta desses requisitos tornaria nula a decisão.
Ainda conforme a empresa, a intervenção do STJ seria necessária e
urgente, em razão da teratologia e ilegalidade da decisão do Judiciário
acreano e da possibilidade de quebra da empresa devido à suspensão de
suas atividades e bloqueio de valores.
Fonte : http://www.ebc.com.br/noticias/brasil/2013/08/cautelar-da-telexfree-e-extinta
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